Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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reprimenda pela continuidade delitiva em seu mínimo legal (1/6), isto porque os abusos
ocorreram “em frequência que não pode ser precisada”
(fl. 344).

Expõe o recorrente que incorre em erro o v. Acórdão recorrido ao exigir a
identificação da quantidade exata de abusos sexuais praticados em crime continuado
contra criança ou adolescente, por vários anos, para que se reconheça o aumento
acima do mínimo previsto no dispositivo legal expressamente violado pelo Tribunal
local
(fl. 355).

Ao final da peça recursal, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO seja admitido o presente RECURSO ESPECIAL pela alínea “a” do
permissivo constitucional, para que o pleito seja conhecido e provido por esse E.
Superior Tribunal de Justiça, reformando-se o v. Acórdão, com o restabelecimento da
fração de aumento fixada na sentença condenatória para a continuidade delitiva (2/3)
em relação à vítima R e, por conseguinte, a reprimenda fixada na r. sentença
monocrática
(fl. 356).

Oferecidas contrarrazões (fl. 412), o recurso especial foi admitido na origem
(fls. 426/434).

O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência (fls.
455/461):

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR (ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DIVERSAS VEZES, COM INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, INCISO II,C/C ART. 225,
PARÁGRAFO ÚNICO, E NA FORMA DO ARTIGO 71, DUAS VEZES, NA FORMA
DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA.
PATAMAR DE AUMENTO. INDETERMINAÇÃO DO NÚMERO EXATO DE
OCORRÊNCIA DOS ABUSOS SEXUAIS. LONGO PERÍODO DE TEMPO.
FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

É o relatório.

Razão assiste ao recorrente no que se refere ao pleito de ampliação da
fração atinente à continuidade delitiva.

Extrai-se da inicial acusatória o seguinte trecho (fls. 2/3 – grifo nosso):

[...]

P S dos S M, brasileiro, filho de S de S M e R dos S M (...) À época dos fatos,
residente (...), pela prática das seguintes condutas delituosas: