Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
abusada dia sim dia não, devendo ser levado em consideração o fato de ter
sido abusada pela primeira vez quando tinha 07 anos e ter engravidado com
11 anos. Ademais, se afigura inviável exigir a exata quantificação do número
de eventos criminosos, sobretudo em face da pouca idade da vítima à época.
3. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram que os eventos
delituosos contra a vítima ocorreram no período de 4 anos, tenho como ilegal a
fixação da causa de aumento no mínimo legal, mostrando-se adequado o
acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (art. 71 do Código
Penal).
[...]
(AgRg no REsp n. 1.420.282/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 17/8/2016 – grifo nosso).
Aliás, não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
[...] 3. Segundo pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o quantum de
exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional ao
número de infrações cometidas. Precedentes.
4. A imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a
aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar
máximo de 2/3 (dois terços), desde que haja elementos seguros que
demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado
lapso temporal. [...]
(HC n. 127.158/MG, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/8/2015 –
grifo nosso).
Pelo quanto exposto na presente decisão, impõe-se o restabelecimento da
pena privativa de liberdade dosada na sentença condenatória (fl. 200).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para restabelecer a fração relativa à continuidade
delitiva, redimensionando a pena privativa de liberdade do recorrido a 25 anos e 6
meses de reclusão.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?