Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Federal pelo improvimento do recurso.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de
reclusão como incurso no art. 90 da Lei 8.666/93. O Tribunal de origem deu provimento
parcial ao recurso de apelação para reduzir a pena para 1 ano e 9 meses de detenção
pela prática do crime previsto no art. 1º, XI, do Decreto-Lei 201/67, sendo que, nos
termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 4 anos a pretensão punitiva estatal.

Considerando que os fatos narrados na denúncia se deram em 2009 (fl. 877) e o
recebimento da denúncia em 12/06/2015 (fl. 878), pelo que se evidencia o transcurso do
prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos, razão pela qual fica configurada a
prescrição da pretensão punitiva do crime praticado anterior à vigência da Lei
12.234/2010.

Diante da extinção punibilidade, ficam prejudicados os pleitos recursais.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial e decreto a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator