Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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turmas que compõem a Terceira Seção.

IV. Categorização da conduta insignificante

Conforme já assinalado, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que
as hipóteses em que incide a insignificância penal traduzem uma situação de
atipicidade material da conduta, é dizer, o fato, conquanto formalmente típico, pois
encontra correspondência narrativa em um tipo penal, não é materialmente típico,
porque não afeta de modo relevante o bem jurídico sob a tutela penal.

Assim vinha este julgador entendendo, até porque não haveria, do ponto
de vista prático, significativa relevância na categorização jurídica do crime
bagatelar, dado ser idêntico o resultado alcançado, qual seja, a exclusão da
punição. Logo, quer por ausência de tipicidade, quer por ausência de ilicitude, de
culpabilidade ou, mais especificamente, de punibilidade, não há inflição de sanção
criminal ao autor de um comportamento correspondente, sob a ótica formal, a um
tipo penal, se configurada a hipótese de crime bagatelar.

Porém, melhor refletindo sobre o tema, passei a considerar, na esteira do
que propugnam alguns autores – como, inter alia e particularmente, Andreas Eisele
(
A punibilidade no conceito de delito. Salvador: Juspodium, 2019, passim) –, que
as hipóteses de incidência do “princípio da insignificância penal” melhor se
ajustam à categoria da punibilidade.

Com efeito, a tipicidade, a meu sentir, não se mostra uma categoria
adequada, nem para a valoração quantitativa da ofensividade do fato (classificação
da dimensão da afetação do bem jurídico), nem para a valoração do significado
social do fato decorrente da conduta social do sujeito (ante a sua habitualidade
delitiva).

A dimensão da afetação do bem jurídico não se ajusta satisfatoriamente
na tipicidade porque esta, assim como a ilicitude, é uma categoria de conteúdo
absoluto, que não possibilita sua graduação (diferentemente do que ocorre, por
exemplo, com a culpabilidade); a seu turno, não se pode ter em conta a conduta
social do sujeito, para a definição da tipicidade do fato, porque esse dado não
integra o fato típico.

E, mesmo que se usasse a tipicidade para categorizar a insignificância