Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, na Apelação
n. 000XXXX-62.2018.8.26.0453.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante às penas de 2
(dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pagamento de
27 (vinte e sete) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 171,
caput, do Código Penal
(fls. 458-461).

Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu parcial
provimento para:
a) reduzir a 1/3 (um terço) a elevação da pena-base pela atribuição de valor
negativo às consequências do delito e antecedentes do Réu;
b) diminuir ao patamar de 1/5 (um
quinto) a exasperação em razão da dupla reincidência específica; e
c) fixar o regime semiaberto.
Nessas condições as reprimendas foram redimensionadas a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis)
dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 596-605).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 634-640).

Sustenta a Defesa, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 5.º, inciso XL, da
Carta Magna; aos arts. 2.º, parágrafo único, e 171, § 5.º, do Código Penal; bem como ao art. 91
da Lei n. 9.099/95.

Argumenta que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, a representação
passou a ser condição de prosseguibilidade da ação penal para o delito de estelionato, sendo certo
que tal inovação legislativa deve ser aplicada inclusive aos processos ainda não transitados em
julgado, em obediência ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo certo que
a Vítima, nestes autos, não cumpriu esse requisito e não se enquadra em nenhuma das exceções
previstas no citado Diploma Legal.

Afirma que o boletim de ocorrência registrado pela Vítima não pode ser considerado
como representação tácita e, dessa forma, apto a preencher os ditames da novel legislação.

Alega que é necessário realizar a intimação da Vítima para que essa, querendo,
apresente a necessária representação.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 656-670). O recurso especial não foi admitido
(fls. 673-674).

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 707-710,
conheceu do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre.

Daí a interposição do presente agravo regimental (fls. 712-717).

Inicialmente, quanto à apontada contrariedade ao art. 5.º, inciso LVII, da
Constituição da República, registro que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem
mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal
Federal.

A propósito:

Processos na página

000XXXX-62.2018.8.26.0453