Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA REGRA DO § 5º
DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL CP, ACRESCENTADO PELA LEI N.
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO
PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
3. Ademais, conforme concluiu o Tribunal de origem: '(...) o registro de
ocorrência policial levado a efeito pela vítima (f. 08), é o suficiente para o início da
persecução penal, não havendo que falar em peça específica com o nomen iuris de
representação' (fl. 421). Referido entendimento se encontra em consonância com
a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.781.548/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 08/02/2021; sem grifos no original.)
Ademais, o atual entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que a necessidade de representação das Vítimas, no crime de estelionato, trazida ao
mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja
denúncia foi apresentada antes da vigência do citado Diploma legal, tal como ocorre na hipótese
dos autos.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO.
1. A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada,
como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens
de motivos.
2. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos
Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer
diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF,
por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que
instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP.
3. Em relação ao aspecto material, tem-se que a irretroatividade do art.
171, §5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador
previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de
prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se
resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando
já oferecida a denúncia.
4. Não bastassem esses fundamentos, necessário registrar, ainda,
prevalecer, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento 'a representação, nos
crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo
suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução
penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual
com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato
ao conhecimentos das autoridades.' (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).
6. Habeas corpus indeferido." (HC 610.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO. LEI N. 13.964/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS NÃO ESGOTADAS.
1. Tratando-se de matéria carente de decisão pelo Colegiado na origem,
Confirma a exclusão?