Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE EM BENEFÍCIO DO RÉU.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.

[...]

2. Ao Superior Tribunal de Justiça é vedada a análise de violação a
dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.750.345/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
08/11/2018, DJe 26/11/2018.)

No mais, o acórdão proferido quando do julgamento do recurso integrativo, na parte
que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fl. 636; sem grifos no original):

"Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, o ato jurídico de
representação não possui forma prevista em lei, podendo ser realizado de
qualquer modo apto a expressar a vontade do ofendido em ver o autor do fato
processado pela infração
. Não resta dúvidas que a representação pode ser feita por
escrito ou oralmente
; ao delegado, ao promotor ou ao juiz; pessoalmente ou por
procurador, tudo nos termos do art. 39 do Código de Processo Penal. Basta,
portanto, a inequívoca intenção da vítima em dar início à persecução penal,
inexistindo formalidades para o ato jurídico.

É justamente esta a hipótese em tela. Como se verifica dos autos, a
investigação policial foi iniciada por meio de boletim de ocorrência registrado pelo
ofendido, relatando com detalhes a fraude empregada pelo apelante no negócio
jurídico celebrado entre as partes
(fl. 6).

Resta evidenciada, portanto, a vontade do ofendido em dar início à
persecução penal, ainda que de forma tácita, inexistindo qualquer violação à nova
redação do art. 171, § 5º, do Código Penal
."

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido
de que a representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou
quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente
apurados, tal como ocorreu na hipótese dos autos.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
PACOTE ANTICRIME. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
IRRETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE AÇÃO
PÚBLICA CONDICIONADA, PRESCINDE DE FORMALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

2. A representação, nos crimes de ação penal pública
condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do
boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.912.568/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 30/04/2021; sem grifos no original.)