Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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inviável o seu exame em caráter originário por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.

2. Considerando que a fase instrutória da ação penal movida contra os
pacientes e a prolação da sentença se deram durante a vigência da lei anterior,
deve o rito desta prevalecer sobre o estabelecido pela lei nova, motivo pelo qual não
se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal a ser sanado. Na mesma linha de
entendimento, decidiu a Suprema Corte no julgamento do HC n. 187.341/SP,
Primeira Turma, Ministro Alexandre de Moraes, DJe 4/11/2020.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 568.237/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe
18/02/2021.)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DO ART. 171. § 5º, DO CÓDIGO PENAL,
ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA
OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. ENTENDIMENTO DA
QUINTA TURMA DO STJ E DA PRIMEIRA TURMA DO STF. ACORDO ENTRE
AS PARTES. EFEITOS DIVERSOS DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Como é de conhecimento, a Quinta Turma do STJ firmou jurisprudência
no sentido de que a retroatividade da representação da vítima no crime de
estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida. Na
hipótese, a denúncia foi oferecida antes das alterações promovidas pela Lei n.
13.964/2019, conhecida como
'Pacote Anticrime'.

2. No mesmo sentido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC n. 187.341, da relatoria do E. Ministro ALEXANDRE DE
MORAES, decidiu, por unanimidade de votos, que é inaplicável a retroatividade do
§ 5º do art. 171 do Código Penal às hipóteses em que o Ministério Público tiver
oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.

3. Por fim, o acordo entre as partes (vítima e autora do suposta fato
criminoso), realizado antes do recebimento da denúncia resulta, no tocante ao
crime de estelionato na sua forma fundamental, na aplicação do art. 16 do Código
Penal (arrependimento posterior), não gerando o efeito de trancar a ação penal ou
de absolver o acusado (HC-279.805/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, 6ª Turma, DJe de 10/11/2014). Caso a reparação do dano ocorra após o
recebimento da denúncia, aplica-se o art. 65 do CP (circunstância atenuante).

4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido." (RHC 139.715/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 02/02/2021, DJe 04/02/2021.)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental, a fim de,
reconsiderando a decisão agravada, CONHECER do agravo para CONHECER
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora