Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1989765 - AL (2021/0322707-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

AGRAVANTE : ELISABETE DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por ELISABETE DOS SANTOS
OLIVEIRA
contra decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
em 2/3, fixando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
aberto, mais 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem aferidas pelo juízo local.

A defesa repisa a argumentação lançada na inicial e, ao final, postula a
reconsideração da decisão agravada ou submissão da matéria ao colegiado.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece conhecimento.

Isso, porque a insurgência foi manejada após o prazo legal de 5 (cinco) dias,
não podendo esta Corte conhecer do mencionado recurso, tendo em vista sua
manifesta intempestividade. No caso, a decisão agravada foi publicada em 13/12/2021,
segunda-feira (e-STJ fl. 349), e iniciada a contagem do prazo em 14/12/2021, terça-
feira, com término no dia 20/12/2021, segunda-feira. Entretanto, o agravo regimental
foi protocolado em 9/2/2021, prazo que excede o quinquídio legal, sendo, portanto,
manifestamente intempestivo.

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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2021/0322707-5