Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1989765 - AL (2021/0322707-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE : ELISABETE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELISABETE DOS SANTOS
OLIVEIRA contra decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
em 2/3, fixando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
aberto, mais 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem aferidas pelo juízo local.
A defesa repisa a argumentação lançada na inicial e, ao final, postula a
reconsideração da decisão agravada ou submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
Isso, porque a insurgência foi manejada após o prazo legal de 5 (cinco) dias,
não podendo esta Corte conhecer do mencionado recurso, tendo em vista sua
manifesta intempestividade. No caso, a decisão agravada foi publicada em 13/12/2021,
segunda-feira (e-STJ fl. 349), e iniciada a contagem do prazo em 14/12/2021, terça-
feira, com término no dia 20/12/2021, segunda-feira. Entretanto, o agravo regimental
foi protocolado em 9/2/2021, prazo que excede o quinquídio legal, sendo, portanto,
manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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2021/0322707-5Confirma a exclusão?