Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Sem razão a Defesa.

No caso, a inicial acusatória narrou que o delito de homicídio teria sido praticado
pelo Recorrente por motivo torpe, decorrente "
de desavenças relacionadas com o sentimento de
posse relacionada à companheira
" (fl. 2).

Ao examinar a admissibilidade da acusação no fim da primeira fase do procedimento
especial dos crimes dolosos contra a vida, tanto o Juízo de origem quanto o Tribunal estadual
verificaram haver indícios mínimos de procedência da qualificadora, devendo essa ser submetida
a exame pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

A esse respeito, foi destacada a existência de testemunhos no sentido de que o crime
ocorreu pelo fato de o Réu não admitir que a Vítima, ex-marido de sua atual companheira, tenha
ido até sua casa para obter informações acerca do filho decorrente daquele anterior
relacionamento, o qual estava enfermo à época (fls. 296-307).

Com efeito, a solução adotada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com
a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no sentido de que compete aos jurados, a partir
da análise aprofundada das circunstâncias, decidir se o ciúme caracterizou motivo fútil ou torpe
apto a qualificar o crime de homicídio no caso concreto.

Sobre o tema, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A
QUALIFICADORA DA MOTIVAÇÃO FÚTIL RECONHECIDA NA PRONÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ afastada
ante a demonstração de que o pleito ministerial de restabelecimento da
qualificadora da motivação fútil poderia ser analisado a partir de revaloração do
quadro fático delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal
a quo.

1.1. 'Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso
concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se
caracteriza motivo fútil ou torpe'
(AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe
28/5/2021).

2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.893.184/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021,
DJe 25/10/2021; sem grifos no original.)

"AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. CIÚME. MOTIVO TORPE. CONSELHO DE SENTENÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA E ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME
CONEXO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.

1. Não incidem as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quando a
fundamentação do recurso especial está de acordo com a legislação federal
apontada como violada e a questão discutida não demanda o revolvimento de