Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do

agravo

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.

O Tribunal de origem, ao manter a absolvição dos agravados em relação
ao delito de associação para o tráfico de drogas, entendeu que "não restou
demonstrado o necessário ânimo de associar entre os denunciados" (fl. 1.950).

Para tanto, após a análise dos depoimentos das testemunhas e
interrogatórioos dos réus, destacou que "não há provas inequívocas da
convergencia de vontades para estabelecimento do vínculo associativo" (fl. 1.957).

Considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação
entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer
dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a
jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a
subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é
necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação
criminosa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 220.231/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016.

Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, é necessário que o
animus associativo seja efetivamente provado. Isso
porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a
prática do crime de tráfico de drogas.

No caso, conforme visto, a Corte estadual após análise minuciosa dos
elementos fático-probatórios colacionados aos autos, considerou – dentro do seu
livre convencimento motivado – que
as provas obtidas não lograram