Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento no sentido de que, acaso devidamente
motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do
preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado
Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação
apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida.
Ressalva do ponto de vista do Relator.

5. Situação em que a manutenção da segregação do
detento em presídio federal de segurança máxima é
recomendável diante de elementos concretos que
evidenciam a continuidade da influência do preso na
organização criminosa conhecida como “Liga da Justiça”,
que possui grande poderio bélico e financeiro,
dedicando-se à prática de crimes como homicídios,
extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças,
dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes
eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas.

Há indícios, ainda, de que eventual retorno do preso ao
Sistema Penitenciário estadual, diante da recente morte
do atual líder da organização criminosa acirraria a disputa
pelo posto de comando, sobretudo tendo em conta que
dados coletados já citariam o apenado como possível
sucessor e que antigos membros da milícia que a ele eram
subordinados permanecem exercendo atividades ilícitas
inerentes às praticadas por grupos paramilitares.

Ademais, tanto o Departamento Penitenciário Nacional
quanto o Ministério Público Federal apresentaram
manifestação favorável à manutenção do apenado no
Sistema Penitenciário Federal.

6. De se reconhecer, assim, a competência do Juízo de
Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de
Janeiro (o suscitante) para decidir sobre a necessidade de
manutenção de RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ no
Sistema Penitenciário Federal, devendo ser prorrogada
sua estada na Penitenciária Federal de Mossoró/RO, sob a
supervisão do Juízo suscitado.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o
suscitante, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de
Janeiro para decidir sobre a necessidade de manutenção de RICARDO