Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a
decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A
presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de
2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o
ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo
prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra
estabelecida na Súmula 383/STF.
5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de
qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das
circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de
fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula
7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
Confirma a exclusão?