Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1922287 - MG
(2021/0190267-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO : RICARDO AZEVEDO SETTE - MG045317
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADA : MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO.
1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais.
2. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso especial,
a suspensão dos prazos processuais. Logo, inafastável o
reconhecimento da intempestividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
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