Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não
adimplidas
" (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 5/11/2019, DJe de
10/02/2020).

2. Na hipótese, foi consignado o registro anterior ao pedido de
recuperação judicial, bem como reconhecido o exercício de
atividade rural por mais de dois anos, por ambos os devedores. A
pretensão de modificar tal entendimento demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em
sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator