Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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conta, outros apenas em alguns meses, situação em que a UNIÃO deveria ter explicado a
diferença de tratamento remuneratório entre credores com a mesma condição jurídica
originária.
Refutam a ideia de que a pretensão dos credores sobre a IHPF importaria em
ampliação da coisa julgada, defendendo que "não considerar corretamente a base de
cálculo é que importa em desrespeito à coisa julgada – pois importa em pagar apenas uma
fração da GOE, não sua integralidade".
No tocante à contradição, apontam que a decisão embargada consignou que a
"GOE deve ser considerada como integrante do vencimento básico, e sobre esse valor
incidem as gratificações", sendo exatamente essa a pretensão dos credores.
Citam julgado proferido na ExeMS 10.377/DF (2011/0134391-7), no qual
restou expressamente declarado que a IHPF deve fazer parte do cálculo da GOE".
Nesse contexto, pugnam pelo provimento dos declaratórios para sanar omissão
e contradição, para reconhecer que a IHPF deve integrar a base de cálculo da GOE.
Em resposta aos embargos de declaração, a UNIÃO defende que os
embargantes não demonstraram o preenchimento dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
No mérito, requer o desprovimento do recurso na medida em que possui "nítido efeito
infringente objetivando adicionar valores referentes ao IHDF na base de cálculo da conta
de liquidação, à revelia da coisa julgada".
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Os embargantes pretendem que seja incluída na base de cálculo para apuração
da GOE a rubrica relativa à Indenização de Habilitação Policial Federal - IHPF ainda que
não tenha constado das fichas financeiras emitidas pelo órgão de origem.
Em breve histórico dos autos, tem-se que, na execução conexa, ÂNGELA
MARIA DE OLIVEIRA REIS e OUTROS consideraram referida rubrica como
integrante da base de cálculo da GOE durante todo o período de apuração dos valores
devidos, mesmo nos meses em que não foi lançada nas fichas financeiras (fls. 388-
610 da ExeMS 9251/DF - 2006/0138016-9). Por outro lado, em sede de embargos à
execução a UNIÃO incluiu a IHPF somente nos meses em que a indenização foi
efetivamente registrada.
No caso, a decisão embargada definiu os parâmetros de liquidação
consignando, no que interessa, que:
DA BASE DE CÁLCULO
A discussão sobre a base de cálculo deve levar em conta desde quanto os valores
Confirma a exclusão?