Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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passaram a ser efetivamente pagos. Neste ponto, observo que a tese da parte
embargada de que os valores pagos a título de eram devidos 'desde sempre'
importaria em ampliação da coisa julgada,
já que não houve discussão sobre
valores de IHPF devidos e não pagos
.

A GOE deve ser considerada como integrante do vencimento básico, e sobre este
valor incidem as gratificações. Neste sentido, transcrevo trecho do voto do
julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.584:

"O acórdão recorrido assim manifestou-se sobre o ponto em questão (fl. 446,
e-STJ):

No tocante à base de cálculo utilizada, observo que agiu com acerto o perito ao
considerar que a parcela incorporada da GOE deve ser tratada como integrante
do vencimento básico, além de apurar os reflexos nas outras parcelas
vencimentais que são calculadas como percentual do vencimento básico".
(...)

Assim, o agravo regimental dos servidores há de ser provido quanto ao ponto,
tão somente para não conhecer do recurso especial da União, visto que o
acórdão recorrido decidiu a questão de acordo com o entendimento
jurisprudencial desta Corte."

Assim, se determinada gratificação não foi paga em determinado período, não há
como determinar, em sede de execução, que incida sobre a GOE. E, por sua vez, o
mesmo raciocínio de que a GOE deve ser considerada como vencimento básico
conduz à conclusão de que o ATS deve incidir também sobre os valores devidos a
título de GOE, nos termos do artigo 67 da lei 8.112/90.
(grifei)

Como se observa, não se discutiu nestes autos se a rubrica indenizatória
integra ou não a base de cálculo da GOE. Ao contrário, por decorrência lógica, não há
controvérsia a esse respeito, uma vez que a própria UNIÃO a computou na apuração dos
valores devidos, consoante se extrai das planilhas elaboradas pelo Departamento de
Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União de fls. 21-32.

Tanto é assim que na decisão de fls. 135-137 ficou expressamente afirmado
que a "GOE deve ser considerada como integrante do vencimento básico, e sobre esse
valor incidem as gratificações". O fundamento para afastar o cômputo da IHPF da base
de cálculo em alguns meses se deu em razão da rubrica não ter sido efetivamente paga.

Em outras palavras, o que se definiu foi que para a apuração do quantum
debeatur
devem ser levadas em consideração as informações oficiais e pessoais
lançadas nas fichas financeiras de cada credor
. O acréscimo, em sede de execução, de
qualquer rubrica não lançada pelo órgão pagador configuraria ampliação da coisa julgada,
tal como indicado na decisão embargada.

Por fim, sendo a IHPF legalmente devida, como afirmam as embargantes, e
sendo constatado que a ausência de pagamento decorreu de "pura inadimplência, erro
humano no registro dos dados, erro computacional na geração da ficha financeira etc", os
interessados deveriam ter se socorrido de ação de conhecimento para debater a questão ou
apresentado documentação comprobatória do erro, ultrapassando a discussão no campo
hipotético.

Ante o exposto, por não haver omissão ou contradição a ser sanada, rejeito os
embargos de declaração
.