Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Ocorre que, aparentemente, pelas peças trazidas aos autos, tais decisões
vêm sendo proferidas em fase de execução, a partir de premissas estabelecidas em
decisões anteriores, inclusive confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, e acordos celebrados entre os envolvidos nas ações coletivas - dentre eles a
SAMARCO MINERAÇÃO S.A. -, conforme se depreende dos seguintes trechos
da decisão juntada às fls. 375 e ss. (e-STJ):
"A abertura do EIXO PRIORITÁRIO Nº 7 deu-se em virtude da
alta relevância do tema [Cadastro e Indenizações] no
desenvolvimento e progresso das ações e programas de reparação
integral decorrentes do rompimento da barragem de Fundão.
O “Cadastro” constitui instrumento de salutar importância, quer
sob a perspectiva jurídica, quer sob a perspectiva social, uma vez
que - como porta de entrada para todos os demais programas -
viabiliza de forma efetiva e concreta o acesso dos atingidos aos
programas instituídos no TTAC, especialmente os programas
indenizatórios.
As “Indenizações”, por sua vez, representam a concretude e a
efetivação dos direitos indenizatórios das diversas categorias de
atingidos, especialmente informais, impactadas pelo Evento
Danoso.
Neste contexto, foram celebrados e homologados acordos entre as
partes [TTAC,TAP, ATAP e TAC-Gov], ressaltando, todos eles, o
direito dos atingidos a serem reparados integralmente pelos
danos que experimentaram.
Dentre os referidos acordos, cabe ressaltar, especialmente nessa
ocasião, o TERMO DE TRANSAÇÃO E AJUSTAMENTO DE
CONDUTAS (TTAC), firmado pelas empresas rés (SAMARCO,
VALE e BHP), em conjunto com o Poder Público, em 02 de março
de 2016, o qual estipulou, em suas cláusulas, a reparação, a
recuperação, a mitigação, a remediação e a compensação dos
impactos socioeconômicos e socioambientais decorrentes do
“Desastre de Mariana”.
O TTAC ressaltou, ainda, a responsabilidade civil objetiva pelos
danos ambientais causados, disciplinando, com isso, as ações
voltadas às reparações (retorno ao statu quo ante) e as medidas
de compensação dos danos, na exata extensão dos mesmos. (fls.
391-392, grifado e itálico do original)
(...)
Todas as questões concernentes ao "Cadastro" no âmbito do
Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") já foram
devidamente enfrentadas nas decisões que o instituíram e o
implementaram (fl. 399 - destaquei)
(...)
Ante o exposto e fiel a essas considerações, em atenção ao
princípio da isonomia e da necessidade de pacificação do conflito,
Confirma a exclusão?