Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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consequentemente, deliberação do órgão colegiado competente sobre a suspensão
dos processos e sua abrangência, para manter ou alterar o que já fora decidido a
esse respeito pelo Tribunal a quo.
Assim, considerando que já houve distribuição do recurso especial em IRDR
no STJ e que tramita pelo rito dos recursos repetitivos, compete ao Ministro relator
analisar o presente requerimento, isto porque, ao levar ao órgão colegiado a
proposta de afetação para julgamento, será também decidido sobre a suspensão dos
processos e sua abrangência. Afinal, em última análise, o que se pretende é
preservar a utilidade da decisão a ser proferida no referido recurso, a qual, se for o
caso, substituirá a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no
IRDR em questão.
Ressalte-se que a competência do Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes e de Ações Coletivas, por delegação do presidente do STJ, é restrita
para decidir sobre os requerimentos de suspensão de todos os processos individuais
ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto de
incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, o que já não mais
ocorre no presente IRDR oriundo do TJMG.
Incide neste caso, portanto, a regra do artigo 71 do RISTJ, verbis:
"Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna
preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores
referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na
fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da
sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de
fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer
diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação
penal."
Ante o exposto, determino a reautuação do requerimento para a classe "Pet",
seguindo-se a redistribuição ao relator do REsp 1.916.976/MG (2021/0013208-0),
Confirma a exclusão?