Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
devido à interrupção de fornecimento de água, a parte autora
residente em localidades abastecidas pelo Rio Doce, deverá
apresentar conta de água, luz, telefone fixo ou móvel, cartão de
crédito, correspondência bancária, TV por assinatura,
correspondência de órgãos públicos, da administração direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal, dentre outros que
comprovem a residência da parte autora, emitida em novembro e
dezembro de 2015. Na falta dos documentos especificados, que
deverá ser justificada e aceita pelo Magistrado, os residentes
poderão excepcionalmente, comprovar a condição de atingidos
por qualquer meio de prova admitido no processo. Os não
residentes deverão apresentar documentos emitidos em
observância às regras do ordenamento jurídico vigente, que os
identifiquem - nome e/ou CPF - e que sejam atinentes a
novembro/dezembro de 2015, demonstrando ter permanecido na
localidade, no mínimo, por mais de 24 horas. Tese firmada: A
dúvida subjetiva acerca da qualidade da água e sua aptidão para
consumo e atividades diárias, por si só, não gera dano moral. Há
caracterização de dano moral em razão de suspensão do
fornecimento de água por vários dias e/ou pelo fornecimento de
água contaminada a população, todavia, este depende de
produção de prova técnica nos próprios autos ou prova
emprestada realizada com a finalidade de aferir a qualidade da
água, nos termos do IRDR de nº 1.0105.16.000562-2-001. Tese
firmada: A fixação do valor das indenizações imateriais nas
ações decorrentes da suspensão do abastecimento de água potável
pelo sistema público relativamente as localidades que captam
água do Rio Doce devido ao rompimento da Barragem de rejeitos
do Fundão em Mariana, MG, deve ter, além dos requisitos legais
inerentes, as seguintes balizas como parâmetro: a) o tipo de
alegações apresentadas nas respectivas peças de ingresso de cada
processo, de modo a permitir aferir se as alegações apresentadas
na exordial são genéricas, referindo-se apenas as amplas
decorrências da interrupção do fornecimento de água, ou se há
declinação de aspectos singulares em razão de situação particular
de cunho pessoal decorrente de sua condição de saúde ou idade;
b) que o dano moral se caracteriza com a simples interrupção do
fornecimento de água por dias, como ocorrido na espécie, e que,
apesar de a Samarco ter atuado de modo a fornecer água potável,
não conseguiu atender integralmente as necessidades da
população, tendo, apenas, limitado a dimensão do dano, o qual se
revela, ainda assim, como de grande dimensão; c) o feito
multiplicador da indenização, tendo em vista o universo de
atingidos. d) a verificação do momento em que a parte autora se
direcionou para as localidades atingidas pela suspensão do
abastamento público de água potável, pois, se 24 horas após o
advento dos fatos, não será devido o pagamento de indenização,
exceto se houver comprovada e robusta justificativa de cunho
familiar para adoção de tal comportamento, ou, ainda, se for a
parte residente na localidade de destino. Tese firmada: O valor
da indenização moral em razão da interrupção do fornecimento
de água potável pelo sistema público das localidades abastecidas
pelo Rio Doce, nas Ações indenizatórias em que em suas
Confirma a exclusão?