Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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esclareço que - quanto ao tema "Cadastro" para fins exclusivos
do Sistema Indenizatório Simplificado ("NOVEL") - prevalecem
todas as disposições contidas nas sentenças e decisões prolatadas,
inclusive confirmadas e chanceladas pelo TRF 1ª Região." (fl.
400 - negrito do original).

Além disso, como se trata de processo estrutural, presume-se que as decisões
estejam sendo proferidas a partir de soluções negociadas ou compartilhadas, com
intensa participação dos envolvidos e de seus representantes na construção dos
melhores caminhos em direção à tutela jurisdicional adequada ao caso concreto.

Por essas razões, é muito provável que as soluções encontradas nas ações

coletivas que tramitam perante o Juízo da 12ª Vara Federal de Belo

Horizonte sejam mais adequadas do que aquelas alcançadas nas demandas
individuais e no incidente de resolução de demandas repetitivas já julgado pelo

Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Exige-se, portanto, muita cautela na apreciação do presente pedido de
suspensão.

De toda sorte, tenho que a análise deste requerimento não se inclui dentre as
competências delegadas pelo Presidente deste Tribunal Superior ao Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, nos termos do inciso II do
art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22/3/2021 (republicada em 24/3/2021), acima
transcrito.

Isso porque o mérito do IRDR foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas

Gerais, não tramitando mais na instância de origem, e já existe recurso especial

contra o respectivo acórdão, admitido e distribuído a um Ministro Relator,
atualmente tramitando como recurso representativo de controvérsia (RRC), a teor

do que dispõe o artigo 256-H do RISTJ - REsp 1.916.976/MG.

Conforme ressaltado pela requerente, ainda não houve decisão de afetação e,