Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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No que diz respeito ao segundo, não estão preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, a suspensão nacional de processos decorrente de IRDR, regulada
nos §§ 3º e 4º do art. 982 e § 4º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, e no
art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige como
requisito a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Neste caso, verifico que o requerente apresentou pedido de instauração de
IRDR perante o 1º Vice-Presidente do TJPR no dia 01/02/2022, um dia antes da
apresentação deste requerimento, autuado no STJ em 02/02/2022.
Assim, inexistindo IRDR admitido no Tribunal de Justiça, é inviável o pedido
de ampliação da suspensão de processos em âmbito nacional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional e, quanto ao
requerimento de instauração de IRDR originariamente nesta Corte Superior,
determino a reautuação do presente pedido na classe Petição (Pet), por não haver
classificação específica do expediente IRDR no âmbito da Secretaria desta Corte, e
o encaminhamento dos autos ao Presidente do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
Confirma a exclusão?