Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 2639 - DF
(2022/0016428-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

REQUERENTE : RENATO MELATTI SCHUERNE

ADVOGADOS : GILVAN NAIBERT E SILVA - RS090977

RICARDO HENZ DUTRA - RS105146

REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU.
PEDIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PRESIDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado com fundamento
nos arts. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e 31,
caput, do RITNU, contra decisão monocrática da
Presidência da Turma Nacional de Uniformização – TNU, assim fundamentada:

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ, com
fundamento no art. 31,
caput, do RITNU, suscitado contra decisão do Presidente da TNU.

Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o incidente de uniformização ao STJ
somente tem lugar contra decisão proferida pelo colegiado.

Aqui se cuida de insurgência contra decisão monocrática desta Presidência.

Nesse sentido, vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO
CABIMENTO.

1. O que postula a requerente é a percepção do percentual de 13,23% em seus
vencimentos, com fundamento no direito previsto no art. 37, X, da
Constituição de 1988.

2. Ocorre que a impugnação se volta contra decisão da Presidência da Turma
Nacional de Uniformização, e, nos termos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001,
o Incidente de Uniformização dirigido ao STJ só pode ser manejado contra
decisão colegiada.

3. Nesse sentido: "Considerando que o pedido de uniformização de
jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional
que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis
que se insurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito
processual" (AgInt no PUIL 1056/DF, Relator Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe 2.9.2019). Na mesma direção: AgRg na Pet 9.586/RS,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25.4.2014; Aglnt no
PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9.10.2017;
AgInt no PUIL 1.046/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe 29.5.2019.

4. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL 1.794/DF, Rel. Ministro

Processos na página

2022/0016428-4