Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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1. Nos termos do art. 14, § 4o da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de lei
federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional
sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do STJ.

2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido do cabimento do incidente
somente na hipótese em que a matéria foi submetida à apreciação de órgão colegiado da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, sob pena de supressão de
instância. Além do mais, o incidente somente é cabível para discutir questões de natureza
material (e não de índole processual).

3. No caso em concreto, forçoso reconhecer que o pedido sub examine não reúne os
requisitos mínimos de admissibilidade. Além de ser voltado contra decisão monocrática
proferida pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização, a divergência
suscitada é de natureza processual e diz respeito ao cabimento da impetração do mandado de
segurança no caso em concreto.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 1.523/DF, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 20/2/2020)

PEDIDO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI.
PEDIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não é possível conhecer de pedido de uniformização, com base no art. 14, § 4º, da Lei n.
10.259/2001, quando apresentado em face de decisão monocrática do Presidente da TNU.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 1.681/PI, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 26/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.

1. O que postula a requerente é a percepção do percentual de 13,23% em seus vencimentos,
com fundamento no direito previsto no art. 37, X, da Constituição de 1988.

2. Ocorre que a impugnação se volta contra decisão da Presidência da Turma Nacional de
Uniformização, e, nos termos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001, o Incidente de
Uniformização dirigido ao 57] só pode ser manejado contra decisão colegiada.

3. Nesse sentido: "Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é
cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material,
não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão monocrática, pautada
em questão de direito processual" (Aglnt no PUIL 1056/DF, Relator Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, pie 2.9.2019). Na mesma direção: AgRg na Pet 9.586/RS, Rel.

Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, pie 25.4.2014; Aglnt no PUIL 72/PR, Rel.

Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, pie 9.10.2017; Aglnt no PUIL 1.046/TO, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, pie 29.5.2019.

4. Agravo Interno não provido. (Aglnt no PUIL 1.794/DF, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, pie 17/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. PEDIDO MANEJADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU.
INADMISSIBILIDADE.

I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e Jurisprudência
apresentado, com fundamento no art. 14, §4°, da Lei n. 10.259/2001, contra decisão do
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que negou
seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.

II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao
STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando
questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse
sentido, confira-se o julgado: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de
8/4/2010.

III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do
Presidente da TNU, que conheceu do Agravo e Negou seguimento ao incidente, com fulcro
no art. 16, inciso I, alínea "a" do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula 43/TNU (Não cabe
incidente de uniformização que verse sobre matéria processual).

IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de
decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há