Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão pautada em questão de direito
processual, decidida monocraticamente. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção,
Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.
V - Agravo interno improvido. (PUIL 1.146/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe 17/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do § 4º do art. 14 da Lei n. 1.0259/2001, o incidente de interpretação de lei
dirigido ao STJ somente é cabível nas hipóteses em que a decisão colegiada examina
questões de direito material, a qual esteja em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do STJ.
2. No caso, o requerente se insurge contra decisão da Presidência da TNU que não conheceu
do agravo regimental pautada em questão de direito processual. Assim, o indeferimento
liminar do pedido aqui deduzido é medida que se impõe, pois não houve, por parte da
Turma Nacional de Uniformização, enfrentamento da questão de questão de direito material.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 1.131/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 23/8/2019)
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. PEDIDO MANEJADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU.
INADMISSIBILIDADE.
I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e Jurisprudência
apresentado, com fundamento no art. 14, §4°, da Lei n. 10.259/2001, contra decisão do
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que negou
seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao
STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando
questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse
sentido, confira-se o julgado: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de
8/4/2010.
III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do
Presidente da TNU, que conheceu do Agravo e Negou seguimento ao incidente, com fulcro
no art. 16, inciso I, alínea "a" do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula 43/TNU (Não cabe
incidente de uniformização que verse sobre matéria processual).
IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de
decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há
como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão pautada em questão de direito
processual, decidida monocraticamente. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção,
Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.
V - Agravo interno improvido. (PUIL 1.146/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe 17/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO.
1. A teor do disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização
de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a orientação acolhida pela
Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o incidente de uniformização foi formulado em desafio à decisão da
Presidência da Turma Nacional de Uniformização, o que não é cabível.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL 926/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe 26/3/2019)
Dessarte, o pedido é manifestamente improcedente, porque, repita-se, ausente o
enfrentamento de questão de direito material por parte da Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de jurisprudência, com
fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
Confirma a exclusão?