Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (fls. 89).

3. Por sua vez, o Juízo comum estadual também declinou de sua
competência, suscitando o conflito nesta Corte Superior, afirmando que
o
Superior Tribunal de Justiça aplicou a técnica do distinguishing quando o
servidor temporário for contratado sob o regime celetista, como é o caso do
Município de Pacajus, cujo artigo 12 da Lei Municipal 120/2010 estabelece que
se aplicarão as regras da CLT a estes servidores. Nesta hipótese, o Superior
Tribunal de Justiça estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para
julgar tais demandas
(fls. 113).

4. Em síntese, é o relatório.

5. Conhece-se do conflito, pois há dois juízos, atrelados a tribunais
distintos, declinando de sua competência para apreciar a demanda.

6. Não se duvida que esta Corte Superior utiliza o critério da
relação jurídica estabelecida entre as partes para chegar a uma conclusão
acerca da competência jurisdicional. Com efeito, tornou-se tradicional a
assertiva, muitas vezes repetida e já tida como consolidada, de que, se o
vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a
competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça
comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista,
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, caberá à Justiça laboral o
julgamento dos litígios daí advindos (CC 154.726/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 02.08.2018).

7. No caso concreto, há anotações nos autos indicando que o autor
da ação exerceu a função de gari de 1997 a 2017, por meio de contratação
temporária. Há, também, indicações de que há legislação municipal
superveniente, estabelecendo que os agentes públicos da urbe cearense
exerceriam seu trabalho sob o pálio da CLT.

8. Como se vê, a relação laboral é regida pela CLT, porque há
legislação municipal a respeito, cabendo lembrar que compete ao Juízo comum
verificar a legalidade ou validade da contratação nesses termos. No entanto,
o
vínculo
é jurídico-administrativo, visto que se refere a uma contratação
especial, expressamente prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 37, IX).