Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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9. É bem verdade que, numa primeira vista, o caso dos autos
desperta certa indagação quanto à circunstância de o trabalhador ter
sido contratado temporariamente por 20 anos, para um serviço essencial,
porém rotineiro, no qual não se parece verificar a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos constitucionais. No caso concreto, o
próprio Município de Pacajus/CE afirma que a contratação era temporária (fls.
108/109). Mas esse tópico não é do interesse jurisdicional imediato deste
conflito de competência, destinado a saber qual juízo conduzirá e julgará a
demanda. A apuração de eventuais nulidades de contratação, como dito,
cabe ao Juízo comum.
10. Aliás, em alusão ao Juízo comum, este Tribunal Superior, de
fato, tem estabelecido a competência do citado ramo jurisdicional em casos
como o dos autos, por entender que compete à Justiça Comum, Estadual ou
Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em
contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição
Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais
empregados de seu quadro efetivo (CC 160.644/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Seção, DJe 03.10.2018). Note-se, também:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E
JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a
relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus Servidores
contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de
excepcional interesse público, é da Justiça Comum.
2. Agravo Regimental do Particular desprovido (AgRg no CC
140.643/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira
Seção, DJe 28.03.2019).
11. Nesses termos, entende-se que, ainda que se esteja a postular
verbas com natureza trabalhista, como o FGTS, a competência é do Juízo
comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo (contratação especial
prevista na CF/1988), expressão que é distinta de relação estatutária.
12. A propósito, em causa símile julgada em setembro/2021, o
Ministro FRANCISCO FALCÃO, no CC 182.517/CE, decidiu conflito envolvendo
o Município de Pacajus/CE e controvérsia relativa aos Juízos trabalhista e
Confirma a exclusão?