Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema”.

Consoante o disposto nos arts. 546 do Código de Processo Civil e 34, XVIII
e 266, § 3º, do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator está autorizado a
negar seguimento aos Embargos de Divergência quando intempestivos, contrariarem
Súmula do Tribunal ou não estiver comprovado ou configurado o dissenso.

Os embargos não comportam acolhimento, isto porque os paradigmas
apresentados são oriundos da Segunda Turma, mesmo órgão julgador prolator do
acórdão embargado.

É firme a orientação, segundo a qual o alegado dissídio deve ser
demonstrado entre acórdãos proferidos por órgãos julgadores diferentes. Desse modo,
um paradigma oriundo do mesmo órgão julgador não se revela apto a caracterizar o
dissenso necessário para o conhecimento dos embargos de divergência, como segue:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA DA MESMA TURMA. MUDANÇA NA
COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os paradigmas da própria TERCEIRA TURMA (AgInt no AREsp n.

332.087/SP e AgRg no AREsp n. 590.389/SP), que proferiu o acórdão
embargado, não preenchem o requisito disciplinado na parte final do § 3º do
art. 1.043 do CPC/2015 (mudança na composição do colegiado em mais da
metade dos seus membros).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp 1737386/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE. MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO.

1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de serem inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra
acórdão proferido pela mesma Turma que apreciou o aresto paradigma, se
não houve alteração na composição do órgão em mais da metade de seus
membros.