Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 1281583/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos
julgados, deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão
embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso.
2. São inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra
acórdão proferido pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma se,
entre a data do julgamento do acórdão embargado e a dos paradigmas, não
houve alteração da composição do órgão em mais da metade de seus
membros (art. 266, § 3º, do RISTJ).
3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de
divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas
alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o
embargante ao combater os fundamentos da decisão embargada que não
analisou o mérito da pretensão em razão da incidência do óbice previsto no
enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá
entre acórdão proferido em habeas corpus.
5. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado
da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de
divergência, que não se prestam a corrigir eventual erro ou injustiça do
acórdão embargado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 1762813/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021).
Posto isso, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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