Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula
85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de
03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região),
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp
1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/03/2014.
IV. Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem
encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ,
merecendo ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo nobre,
notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de
16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC
202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
de 25/04/2016.
V. Agravo interno improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Os Embargantes apontam dissídio entre o julgado e os acórdãos
paradigmas proferidos nos REsp n. 1.525.271/PE e 904.469/PE, ambos da Segunda
Turma.
Nas razões recursais defendem, em síntese, em se tratando de ato omissivo
da Administração, no caso caracterizado pela ausência de inclusão dos autores no
Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Lei 5.645/1970, não há falar
em ocorrência de prescrição do fundo de direito, e sim de trato sucessivo, ocasionando,
assim, a aplicação da Súmula 85/STJ, a qual determina que: "Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
Confirma a exclusão?