Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição
de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários
recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não
conhecimento ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (
v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, considerando que a interposição de embargos de divergência não
instaura nova instância recursal (
v.g. AgInt nos EAREsp 726.917/RJ, Corte Especial,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 06/02/2018 e AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Corte
Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 09/05/2017), impossibilitada a
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015.

Posto isso, com fundamento nos arts. 34, a, XVIII e 266-C, do Regimento
Interno desta Corte,
INADMITO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora