Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. FATO
SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ.

1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o
embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que
versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo
266, § 4º, do RISTJ.

2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula
168/STJ).

3. "É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a Lei 10.355, de
27/12/2001 - reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato
superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para
fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%, quando o
devedor não teve a oportunidade de apresentar tal fato até a última
manifestação da defesa no processo de conhecimento" (AgRg nos EREsp
1.526.539/RS, Corte Especial, DJe de 16/06/2016).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDv nos EREsp 1517232/RS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29.6.2018, DJe 3.8.2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE
ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de compensação do
reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira previdenciária
estabelecida pela Lei n. 10.355, de 27/12/2001.

2. A Primeira Seção do STJ, no rito do art. 543-C do CPC/1973, quando
do julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, assentou que "o termo
'superveniente à sentença' deve ser interpretado como 'superveniente à
última oportunidade para se alegar a matéria de defesa' no processo
cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de
mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em
julgado, conforme o caso".

3. O STJ, em situação que se assemelha ao caso dos autos, ou seja,
analisando especificamente a execução oriunda da Ação Coletiva n.
97.0004375-4, firmou compreensão de que a pretensa compensação não
poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto a
apelação do INSS foi julgada em 15/2/2000 e o recurso extraordinário foi
interposto em 23/08/2001, de modo que a Lei n. 10.355/2001 "constitui
fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução,
para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%"
(AgInt nos EDv nos EREsp 1.517.232/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, DJe 3/8/2018).

4. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp 1264500/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2018, DJe 17.12.2018)

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos

Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à