Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.

Consoante asseverado no r. decisum embargado, esta Corte Superior
assentou entendimento segundo o qual o Juízo universal é o competente para a
execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A
e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se
refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei
11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.

A propósito, para corroborar essa compreensão, foram citados os seguintes
precedentes: AgRg no CC 112.638/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 19/08/2011; AgInt no CC 121.276/RJ,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
08/02/2017.

Além disso, registra-se que o perigo de prolação de decisões conflitantes se
verificou entre o procedimento falimentar já mencionado e a execução trabalhista, na
qual o exequente, ora embargante, pretende efetivar a percepção dos valores relativos
aos consectários tidos como devidos na reclamatória.

Com efeito, o embargante pode até não concordar com o decisum, todavia,
inexistentes as máculas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15,rejeita-se os
presentes embargos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator