Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos
autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
para os fins de direito.

A apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será
reputada litigância de má-fé.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator