Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172505 - RJ (2020/0122539-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : AILTON CELIO XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MIGUEL TAVARES - SP103621
EMBARGADO : GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMBARGADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS : JULIANA MARTINS FANELA E OUTRO(S) - SP190036
NATALIA DA COSTA CRIVELARO CARONE - SP257476
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AILTON CELIO XAVIER
DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida por este signatário, acostada às
fls. 238/240, que conheceu do presente conflito e, por conseguinte, declarou a
competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
Em suas razões, argumenta o embargante que as decisões da Justiça do
Trabalho as quais reconheceram solidariedade da VRG Linhas Aéreas, pelo
pagamento do débito trabalhista da Varig, transitaram em julgado. Entende, dessa
forma, inexistir conflito de competência a ser dirimido pelo STJ.
Requer o acolhimento da insurgência.
Impugnação juntada às fls. 263/270.
É o relatório.
Decisão.
1. Nos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo
ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados: EDcl nos EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Processos na página
2020/0122539-0Confirma a exclusão?