Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 174069 - RJ (2020/0202142-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : PAULO CESAR ROSA DE BARROS
ADVOGADOS : MIGUEL TAVARES - SP103621
MIGUEL TAVARES FILHO - SP179421
EMBARGADO : GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMBARGADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADOS : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR - DF010424
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO E OUTRO(S) - DF012324
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR ROSA
DE BARROS contra decisão monocrática proferida por este signatário, acostada às fls.
212/215, que conheceu do presente conflito e, por conseguinte, declarou a
competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
Inconformado, o ora embargante alega que a decisão embargada foi omissa
pois não se manifestou acerca da incidência da Súmula n. 59/STJ, à hipótese dos
autos. Acrescenta que a competência para exame e prosseguimento dos atos
executórios em face da embargada é da Justiça Laboral.
Impugnação juntada às fls. 240/247.
É o relatório.
Decisão.
Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende ora embargante, Paulo Cesar Rosa de Barros.
Processos na página
2020/0202142-9Confirma a exclusão?