Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 174069 - RJ (2020/0202142-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : PAULO CESAR ROSA DE BARROS

ADVOGADOS : MIGUEL TAVARES - SP103621

MIGUEL TAVARES FILHO - SP179421

EMBARGADO : GOL LINHAS AEREAS S.A.

EMBARGADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

ADVOGADOS : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR - DF010424

OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553

RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO E OUTRO(S) - DF012324

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE

JANEIRO - RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR ROSA
DE BARROS
contra decisão monocrática proferida por este signatário, acostada às fls.
212/215, que conheceu do presente conflito e, por conseguinte, declarou a
competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.

Inconformado, o ora embargante alega que a decisão embargada foi omissa
pois não se manifestou acerca da incidência da Súmula n. 59/STJ, à hipótese dos
autos. Acrescenta que a competência para exame e prosseguimento dos atos
executórios em face da embargada é da Justiça Laboral.

Impugnação juntada às fls. 240/247.

É o relatório.

Decisão.

Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.

1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende ora embargante, Paulo Cesar Rosa de Barros.

Processos na página

2020/0202142-9