Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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(AgRg no CC 122.832/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 24/04/2013)

Assim sendo, fica clara a ausência de elementos caracterizadores do conflito
de competência, motivo pelo qual se revela inarredável o não conhecimento.

Ressalte-se, ainda, que eventual insatisfação da parte com as decisões
proferidas pelos r. juízos suscitados deve ser manifestada pelas vias apropriadas,
tendo em vista que o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal
(AgInt no CC 183.377/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no CC 179.176/AL, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 02/12/2021; AgInt
no CC 180.647/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).

2. Do exposto, com fundamento no art. 66, do CPC/15, não conheço do
presente conflito.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator