Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005
(ut.
REsp 1333349/SP, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (grifos nossos)

E ainda: CC 174956 /RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
25/08/2021; CC 178786/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 29/06/2021; AgInt no
CC 167.826/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/08/2020, DJe
21/08/2020; AgInt no CC 169.646/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
04/05/2021, DJe 10/05/2021.

A propósito, consoante o teor do enunciado da Súmula 581/STJ o qual
estabelece que "
A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários
ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória
" configura-se
impositivo o não conhecimento do presente incidente, valendo ressaltar, consoante as
razões dos embargos de declaração (fls. 598/603), no sentido da possibilidade da
devedora coobrigada pleitear o desconto dos pagamentos a serem realizados em favor
da ora suscitante, que trata-se de mera conjectura, inviável de ser examinada no
âmbito do conflito de competência, devendo ser portanto, apresentada em sede própria
e no momento oportuno.

4. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c
Súmula 568/STJ
não conheço do presente conflito de competência.

Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Fica prejudicado o exame dos
embargos de declaração de fls. 598/603.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator