Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (ut.
REsp 1333349/SP, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (grifos nossos)
E ainda: CC 174956 /RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
25/08/2021; CC 178786/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 29/06/2021; AgInt no
CC 167.826/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/08/2020, DJe
21/08/2020; AgInt no CC 169.646/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
04/05/2021, DJe 10/05/2021.
A propósito, consoante o teor do enunciado da Súmula 581/STJ o qual
estabelece que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários
ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" configura-se
impositivo o não conhecimento do presente incidente, valendo ressaltar, consoante as
razões dos embargos de declaração (fls. 598/603), no sentido da possibilidade da
devedora coobrigada pleitear o desconto dos pagamentos a serem realizados em favor
da ora suscitante, que trata-se de mera conjectura, inviável de ser examinada no
âmbito do conflito de competência, devendo ser portanto, apresentada em sede própria
e no momento oportuno.
4. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c
Súmula 568/STJ não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Fica prejudicado o exame dos
embargos de declaração de fls. 598/603.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Confirma a exclusão?