Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184116 - GO (2021/0354674-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

SUSCITANTE : I DE M E S R

ADVOGADO : MARILDA GONCALVES DE FREITAS - GO031436

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GO

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES
ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE SALVADOR - BA

INTERES. : J DE O C N

ADVOGADOS : EDUARDO RODRIGUES CARRERA - BA004741

DANIELA DOS SANTOS ROCHA - BA026572

DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por I DE M E S R,
envolvendo o r. Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Goiânia-GO, no qual se
processa a Ação de Guarda Provisória (Processo nº 535XXXX-49.2021.8.09.0051) que
move contra J DE O C N, e o r. Juízo de Direito da 4.ª Vara de Família, Sucessões,
Órfãos, Interditos e Ausentes de Salvador-BA, onde tramita a Ação de Divórcio n.º
033XXXX-79.2017.8.05.0001, envolvendo as mesmas partes.

Aduz a suscitante, em síntese, que, em razão de residir com a filha menor na
cidade de Goiânia-GO, intentou a ação com pedido de tutela provisória de guarda nesta
comarca, distribuída ao r. Juízo de Direito da 4.ª Vara de Família de Goiânia-GO, o
qual, ao fundamento de "(...)
existência de outra ação envolvendo as mesmas partes no
Juízo de Salvador/BA (evento 1 arquivo fls.1a16. pdf), ressaltando que foi protocolada
anteriormente (09.11.2017) e que aquele juízo reconheceu sua competência para
processo e julgamento do feito
" (fl. 13), extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos
termos dos arts. 337, § 3º c.c. 485, V, ambos do CPC.

Diante disso, sustenta, em razão de estar domiciliadas em Goiânia/GO, o
juízo suscitado da 4ª Vara de Família de Goiânia/GO detém competência absoluta para
processar e julgar a ação de guarda, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente.

Ressalta que "(...) Embora tramite em Salvador/BA, AÇÃO DE DIVÓRCIO
COM PEDIDO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C ALIMENTOS,
GUARDA UNILTERAL E PARTILHA DE BENS, tendo a requerente como autora, na
qual ainda não consta determinação de guarda provisória e, estando a criança com a
genitora em outro estado, a guarda provisória deverá ser regulamentada até que a
competência seja declinada para o foro da comarca de Goiânia, onde deverá resolver a
lide
.".

Requer seja declarada "(...) a competência do juízo da comarca de Goiânia,
Estado de Goiás, para decidir as lides mencionadas, pronunciando, ainda, sobre a
validade dos atos do juiz reconhecido como incompetente
."

O MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do conflito (fls. 677-
681).

Processos na página

2021/0354674-1 535XXXX-49.2021.8.09.0051 033XXXX-79.2017.8.05.0001