Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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É o relatório.

Decisão.

1. Nos termos do art. 66 do NCPC, o conflito de competência se configura
quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes
para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir
controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais
autoridades judiciárias.

A situação em análise, todavia, não se amolda às hipóteses previstas no
referido dispositivo.

Isso porque o r. juízo suscitado julgou extinto o feito sem apreciação do
mérito (fls. 13-14), de modo que não se afigura o perigo de serem proferidas
decisões
conflitantes
, ensejador do incidente proposto pelo suscitante. A propósito, confiram-se
os seguintes precedentes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES DOS JUÍZOS
SUSCITADOS HÁBEIS A CARACTERIZAR A EFETIVA EXISTÊNCIA
DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ELES.

1. Nos termos do art. 115, I, do CPC, a configuração de conflito de
competência, pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas
diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar
determinado feito, ou para praticar atos processuais na mesma causa.

2. Na hipótese dos autos, contudo, não restou evidenciada a existência de
manifestação dos juízos suscitados acerca de sua competência para o
julgamento do pedido do suscitante, havendo, apenas, decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em sentido contrário àquela proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que não é suficiente para a
caracterização da existência de conflito entre os referidos juízos.

3. A agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os termos da decisão
agravada.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC 126.379/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO DE RELATOR. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS SUSCITADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.

1. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a
manifestação de dois juízos, ambos declarando-se competentes ou
incompetentes, ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.

2. Agravo regimental desprovido.