Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por
ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Falimentar.
CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/10/2016, DJe 07/12/2016)
E ainda: RCD no CC 131.894/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014; AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe
20/09/2016.
Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias
foram juntadas às fls. 52/53 (juízo trabalhista), revela-se, nesse juízo de
cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. De igual forma, o perigo de
danose mostra caracterizado em razão da iminência de realização de atos constritivos
em face das suscitantes, sem o devido exame pelo Juízo Recuperacional acerca de
sua essencialidade ao prosseguimento da recuperação judicial.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, caput, do NCPC c/c Súmula
568/STJ defere-se parcialmente o pedido liminar a fim de sobrestar quaisquer
determinações constritivas/expropriatórias do r. Juízo da Vara do Trabalho de
Açailândia/MA, onde tramita onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0016633-
85.2017.5.16.0013, que afetem o patrimônio da suscitante e, por conseguinte, designa-
se o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO para resolver, em caráter
provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.
Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando
informações.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Confirma a exclusão?