Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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É o relatório.

Decisão.

O pedido liminar comporta parcial acolhimento.

1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.

2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma,
afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.

Assim, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do
juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de
execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa
recuperanda.

Nesse sentido, confira-se: AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe
19/9/2017; AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013; AgInt no
CC n. 154.788/RJ, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe
2/9/2019; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
de 24/03/2020; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n.
102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro
SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
30/4/2012.

Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias
foram juntadas às fls. 44/47 (Juízo da Recuperação Judicial) e às fls. 653/654 (Justiça
do Trabalho), revela-se, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito
invocado. De igual forma, o perigo de dano se mostra caracterizado em razão da
iminência de realização de atos executórios em face da suscitante, sem o devido
exame pelo Juízo Recuperacional.

Prudente se afigura o provimento liminar, devendo limitar-se, porém, a atos