Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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que afetem o acervo patrimonial da suscitante, inexistindo impedimento para que a
execução prossiga, se for o caso, contra outras pessoas, se igualmente responsáveis
pela satisfação do crédito trabalhista (Súmula 480/STJ).
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ, defere-se em parte o pedido de liminar para o fim de sobrestar
quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da Reclamatória
Trabalhista nº 000XXXX-76.2017.5.13.0022, em curso no r. Juízo da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, afetem o patrimônio da suscitante, e designa-se o Juízo
da Recuperação Judicial da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE para resolver, em
caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.
Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando
informações (art. 954 do CPC/2015).
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Processos na página
000XXXX-76.2017.5.13.0022Confirma a exclusão?