Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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declarada a competência do juízo da recuperação para decidir acerca de eventuais
atos executórios contra a empresa recuperanda, inclusive em relação aos valores
dos depósitos recursais.
É o relatório.
Passo a decidir o pedido de liminar.
Deferido o processamento da recuperação judicial (0002368-
93.2018.8.21.0097), a competência do juízo do trabalho limita-se a liquidar o
crédito trabalhista, que deverá, após, ser habilitado no juízo da recuperação.
Assim, havendo o juízo do trabalho suscitado determinado o prosseguimento
da execução contra a recuperanda (e-STJ, fls. 57/61), faz-se necessária a
suspensão da referida ação executiva.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão de
quaisquer atos constritivos eventualmente realizados exclusivamente contra
KEKO ACESSORIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, bem como
que o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI - BA se
abstenha de praticar atos constritivos na reclamatória n.º 0000925-
35.2017.5.05.0131 exclusivamente em relação à empresa suscitante, vedando,
ainda, a movimentação e liberação de eventuais valores, até que seja julgado
por esta Corte o presente conflito de competência.
Designo, outrossim, o JUÍZO DE DIREITO DE FLORES - RS para, em
caráter provisório, solucionar eventuais medidas urgentes que se fizerem
necessárias, em especial aquelas relativas à prática de atos executórios contra a
empresa ora suscitante.
Comuniquem-se, com urgência, as autoridades judiciárias em conflito,
Confirma a exclusão?