Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO (S), em face do JUÍZO DE DIREITO
DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, no qual tramitam os autos da recuperação
judicial (nº 101XXXX-34.2017.8.26.0100), e do JUÍZO DA 56A VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, no qual se processa a execução nº 0001182-
85.2011.5.02.0056 movida por SALVADOR FRANCA BARRETO.

Afirma a suscitante que, embora esteja em trâmite perante o Juízo Paulistano
sua recuperação judicial, o juízo trabalhista determinou o prosseguimento da
execução com a indisponibilização de vários bens da recuperanda.

Ressalta, ainda, que as questões tendentes a afetar o seu patrimônio devem ser
analisadas pelo Juízo Universal da recuperação.

Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar o
sobrestamento da execução indicada.

Pleiteia, ao final, que seja declarada a competência do juízo da recuperação
judicial para decidir acerca de eventuais atos executórios contra a recuperanda,
determinando-se a liberação das constrições realizadas.

É o relatório. Decido.

Com fundamento na orientação contida no artigo 955, parágrafo único, inciso
I, do CPC e na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do
conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida
e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da 2ª Seção.

Apreciando caso análogo (CC 123.197/SP, Dje de 01/08/2012) ao dos autos,
cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à hipótese, manifestei-me, com base
em precedentes da Segunda Seção, nos termos da seguinte ementa:

Processos na página

101XXXX-34.2017.8.26.0100