Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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judicial não é execução concursal, e por isso, não se sobrepõe às
execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem
fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor
poderia ver frustados os objetivos da recuperação judicial, em
prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores.

Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções
individuais operada pelo despacho de processamento da
recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se
um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o
crédito em execução individual teve suas condições de
exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a
execução individual prossegue."

A solução da questão deve estar voltada aos princípios informadores da
recuperação, bem explicitados no art. 47 da Lei de Falências,
consubstanciados na preservação da sociedade empresária, sua função social
e o estímulo à atividade econômica.

Não há permitir-se a continuidade de execuções individuais, contra a
empresa em recuperação e tão somente quanto a esta, quando o juízo
universal da recuperação passou a ser o único competente para fazer
pagamentos dos débitos das sociedades em recuperação.

No caso dos autos o conflito se adensa pelo fato de o juízo trabalhista ter
determinado o bloqueio de valores em conta da ora suscitante em
recuperação (fl. 105)".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE
EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.

1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de
bens do devedor.

2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça
laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da