Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. A
competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no
transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o
pedido de recuperação. 2. A manutenção da possibilidade de os juízos de
execuções individuais procederem à constrição dos ativos das sociedades
recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial.
Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da
preservação da empresa (art 47). 3. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE
BARUERI - SP.
Na decisão, sustentei o seguinte:
(...)
Suscita-se conflito positivo de competência entre o Juízo da Vara em que
tramita a recuperação judicial do suscitante e Juízo trabalhista em que
tramita execução individual movida contra a empresa recuperanda e outras
sociedades que pertenceriam ao mesmo grupo econômico, além do
direcionamento contra os sócios em face da desconsideração da sua
personalidade jurídica.
As normas a disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo da
recuperação e falências deverão ser sistematicamente interpretadas, sob pena
de um mais do que provável esvaziamento dos propósitos da recuperação
judicial.
O prazo de suspensão de 180 dias estabelecido no art. 6, §5º da LF n.
11.101/05, iniciado com o despacho que determinou o processamento do
pedido, está voltado à organização do plano de recuperação (fase
postulatória e de deliberação da recuperação).
Uma vez deflagrada a recuperação e apresentado o plano, é mister que o
adimplemento dos créditos se submetam aos seus termos e os atos
constritivos eventualmente necessários sejam submetidos à apreciação do
juízo em que ela se processa, sob pena de se malbaratá-la.
Nessa toada pontifica Fábio Ulhoa Coelho, na obra Comentários à Lei de
Falências e Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, 8ª ed., São Paulo: 2011,
p. 86/87, verbis:
"Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário
individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação
judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o
objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação
Confirma a exclusão?