Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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É o relatório.

Passo a decidir.

Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis.

Com efeito, decididos no âmbito da Corte Especial, no tocante à divergência que
atraia a especial competência, os autos foram distribuídos perante à eg. Segunda Seção para o
exercício da competência remanescente.

Todavia, a única remissão feita pelos embargos de divergente a precedentes da eg.
Segunda Seção como supostamente dissidentes em relação ao aresto embargado é feita
no seguinte modo:

"No AgInt no Recurso Especial nº. 1847075, da C. Quarta Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgamento de 30 de março de 2020, DJE de
02.04.2020, sendo Relator o Min. Luis Felipe Salomão, tem- se o v. acórdão
ementado como:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 14, § 3º, INCISOS I e
IIi DO CDD E 86 DO CPC DE 2015 (EXCLUDENTES DE ILICITUDE
E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA). AUSÊENCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMUILA 282/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.

...” 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15,
em recurso especial, exige que o mesmo recurso seja indicada a
violação ao art. 1.022 do CPC/15, par que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vicio inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei REsp 1639314/MG, Rel. Min. Nancy Andrigui,
Terceira Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 10.04.2017).

,,,

O I. voto condutor avalisador dos presentes Embargos Divergente, sustenta
amparando a sustentação da presente hostilização, deixa claro:

“...

3. Por fim, importante frisar que esta Casa de Justiça possui orientação
de que ´a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no recurso seja indicada a violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que luma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei´(REsp 1.639.314/MG, ?Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu no caso em
comento.

Também nesse sentido...”

Passa esse v. acórdão paradigma a indicar o já transcrito REsp 1639314,
Rel. Ministra Nancy Andrighli, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe
10/4/2017, ao AgRg no AResp 1094848, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2017, DJe 01/08/2017, este
enunciado no ítem “1” de sua Eme
nta:

“1. Há neste Tribunal jurisprudência no sentido de que ´a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/15, par
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício