Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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pretende o ora Embargante, ou seja, de que o Dano Moral no STJ somente poderá ser
rediscutido como deveria pela ora embargada apenas para aumentar ou diminuir o
valor ao mesmo atribuído e nada mais, data vênia
" e "(...) Que V. Exa., defina em
excluir ou não os julgados por parte desta Egrégia Corte de que tratando-se de Dano
Moral, somente podem ser aí rediscutidos para majorá-los ou diminuí-los
."

Sem impugnação (fl. 589).

É o relatório.

Decide-se.

Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.

1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende a embargante.

Nesse sentido, cito precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.

No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se
admite com a objetividade do recurso manejado.

Consoante asseverado no r. decisum embargado, o v. acórdão atacado por
meio dos embargos de divergência, em linha com a jurisprudência desta eg. Segunda
Seção, trilhou compreensão no sentido de a negativa indevida do plano de saúde para
a cobertura das despesas com tratamento médico de segurado não configura, de
imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com
base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a
direito da personalidade, destacando especificamente que "(...)
No caso em exame,
não foi demonstrada pelo Tribunal de origem a justificativa apta a reconhecer o
dano mora
l.".

Na oportunidade, foram citados os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.458.693/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no REsp 1.717.629/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
17/05/2019; REsp 1.800.758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,