Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (ut. REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,. DJe
10.04.2.017.
Como consta dos autos, de todas as sustentações nos recursos apesentados,
ficou evidenciada a insurgência contra a negativa da prestação judicial, e
afrontado o artigo 1.022 do CPC fazendo estar, também, evidente ao não
homenagear ao artigo 1.025 do CPC, referente ao prequestionamento,
dizendo da divergência de julgado onde, os v. acórdão, contrariamente aos
inúmeros paradigmas, desatende ao pleito deduzido na vestibular, cuja
reforma perseguem" (nas fls. 234/236).
E assim, a inicial prossegue sem apontar expressamente qual é o acórdão paradigma,
qual é o tema da dissidência e, por óbvio, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão embargado e o eventual aresto paradigma, de modo a demonstrar a semelhança entre as
circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente,
o que demonstra o desatendimento de requisito formal de conhecimento dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publicar.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?